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Guia do Trabalhador

Calculadora de férias não gozadas

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

O valor de um dia de férias não gozadas e a retribuição mensal dividida por 22, porque 22 dias úteis de férias correspondem a um mês de retribuição. A cada dia de férias vencidas e não gozadas acresce sempre um dia de subsídio de férias.

Na cessação do contrato o trabalhador recebe quatro parcelas: férias vencidas e não gozadas, o subsídio de férias correspondente, as férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano da cessação e os subsídios de férias e de Natal proporcionais a esse período (artigos 245.o e 263.o do Código do Trabalho).

Se as férias não tiverem sido gozadas por causa imputável ao empregador, o trabalhador tem direito ao triplo da retribuição correspondente a esse período (artigo 246.o, n.o 1).

Contrato
EUR

Retribuição base e diuturnidades.

Férias
dias

Dias úteis do direito que se venceu a 1 de janeiro deste ano e que ficaram por gozar.

dias

Férias adiantadas relativas ao período que se venceria no ano seguinte.

Total a receber

4157,41 €

Créditos de férias e subsídios

Valor de um dia de férias

63,64 €

Retribuição mensal a dividir por 22 dias úteis

Meses trabalhados no ano da cessação

9

Usados nos proporcionais

Férias proporcionais

16,4 dias

Do ano da cessação, por gozar

Decomposicao dos créditos

CreditoCálculoValor
Retribuição de férias vencidas e não gozadasArtigo 245.o/1 a) do Código do Trabalho8 dias úteis x 63.64 euros/dia509,09 €
Subsídio de férias correspondenteArtigo 245.o/1 a) do Código do Trabalho8 dias úteis x 63.64 euros/dia509,09 €
Férias proporcionais ao tempo de serviço no ano da cessaçãoArtigo 245.o/1 b) do Código do Trabalho16.44 dias úteis x 63.64 euros/dia1046,41 €
Subsídio de férias proporcionalArtigo 245.o/1 b) e 264.o do Código do Trabalho1400 euros x 8.97 meses / 121046,41 €
Subsídio de Natal proporcionalArtigo 263.o/2 b) do Código do Trabalho1400 euros x 8.97 meses / 121046,41 €
Total4157,41 €

Notas e base legal

  • As férias contam-se em dias úteis: 22 dias úteis correspondem a um mês de retribuição, pelo que o valor de um dia de férias e a retribuição mensal a dividir por 22.
  • O período de férias não gozado por cessação do contrato conta sempre para efeitos de antiguidade (art. 245.o/3).
  • Os créditos laborais prescrevem um ano após a cessação do contrato (art. 337.o/1). Reclame por escrito dentro desse prazo.
  • As férias vencem-se a 1 de janeiro de cada ano, em regra 22 dias úteis (art. 237.o/1 e 238.o/1).

Como se calcula, passo a passo

  1. Contar as férias vencidas por gozar. Identifique quantos dias úteis do direito vencido a 1 de janeiro deste ano ficaram por gozar até a data da cessação.
  2. Calcular o valor de um dia de férias. Dívida a retribuição mensal por 22 dias úteis.
  3. Somar o subsídio de férias. Ao valor das férias vencidas não gozadas acresce o subsídio de férias correspondente ao mesmo número de dias.
  4. Apurar os proporcionais do ano da cessação. Multiplique 22 dias pelo número de meses trabalhados no ano e dívida por 12; subtraia os dias já gozados por conta desse período.
  5. Adicionar os subsídios proporcionais. Calcule o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais: retribuição mensal a multiplicar pelos meses trabalhados e a dividir por 12.

Exemplo prático

Um trabalhador com retribuição mensal de 1400 euros cessa o contrato a 30 de setembro, tendo 8 dias úteis de férias vencidas por gozar. Um dia de férias vale 1400 / 22 = 63,64 euros. As férias vencidas valem 8 x 63,64 = 509,09 euros, e o subsídio de férias correspondente mais 509,09 euros. Os proporcionais do ano correspondem a 9 meses: 22 x 9 / 12 = 16,5 dias de férias (1050 euros), mais 1400 x 9 / 12 = 1050 euros de subsídio de férias e outros 1050 euros de subsídio de Natal proporcional.

Erros frequentes no recibo final

  • Pagar as férias a razão de 1/30 da retribuição por dia, em vez de 1/22 — as férias contam-se em dias úteis.
  • Esquecer o subsídio de férias correspondente as férias vencidas e não gozadas, que é devido em duplicado com a retribuição.
  • Não pagar o subsídio de Natal proporcional quando a cessação ocorre antes de dezembro.
  • Descontar férias gozadas por antecipação sem acordo escrito do trabalhador.

Perguntas frequentes

Como se calcula o valor das férias não gozadas?

O valor de um dia de férias corresponde a retribuição mensal dividida por 22, porque 22 dias úteis de férias equivalem a um mês de retribuição. Multiplique esse valor pelo número de dias úteis de férias vencidas e não gozadas. Ao valor das férias acresce sempre o subsídio de férias correspondente ao mesmo número de dias (artigo 245.o, n.o 1, alinea a), do Código do Trabalho).

O que recebo de férias quando saio da empresa?

Na cessação do contrato o trabalhador recebe quatro parcelas: a retribuição das férias vencidas e não gozadas, o subsídio de férias correspondente, as férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação e o respetivo subsídio de férias proporcional. Acresce ainda o subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados nesse ano (artigo 263.o).

Quando e que as férias se vencem?

O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano civil e corresponde, em regra, a 22 dias úteis (artigos 237.o e 238.o do Código do Trabalho). No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, gozaveis após seis meses completos de execução do contrato.

A empresa pode pagar as férias em vez de as dar?

Não, fora dos casos de cessação do contrato. As férias devem ser efetivamente gozadas e o direito a férias e irrenunciavel (artigo 237.o, n.o 3). Se o trabalhador não gozar as férias por causa imputável ao empregador, tem direito ao pagamento do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, além do direito a gozar o período em causa até 30 de abril do ano seguinte (artigo 246.o, n.o 1).

As férias não gozadas pagam IRS e Segurança Social?

Sim. Os valores de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pagos na cessação são rendimentos do trabalho dependente, sujeitos a retenção de IRS e a contribuições para a Segurança Social a taxa de 11%. Ao contrário da compensação por despedimento, não beneficiam de isenção.

Quanto tempo tenho para reclamar férias não pagas?

Os créditos laborais prescrevem um ano após a cessação do contrato de trabalho (artigo 337.o, n.o 1, do Código do Trabalho). Dentro desse prazo pode reclamar por escrito junto do empregador, apresentar queixa a Autoridade para as Condições do Trabalho ou intentar accao no tribunal de trabalho.

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