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Guia do Trabalhador

Calculadora de indemnização por despedimento

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

Em Portugal, a compensação por despedimento e de 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013. O valor diário é a retribuição base mensal dividida por 30, e as frações de ano são pagas proporcionalmente.

Tem direito a esta compensação quem for despedido por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, e quem tenha um contrato a termo que caduque por iniciativa do empregador (neste caso, 18 dias por ano). Não há compensação na demissão por iniciativa do trabalhador nem no despedimento com justa causa disciplinar.

Se o despedimento for declarado ilícito, a indemnização sobe para 15 a 45 dias por ano de antiguidade, com o mínimo de três meses de retribuição, acrescida das retribuições vencidas até a decisão judicial.

Calculadora

Contrato

A data em que comecou a trabalhar na empresa.

Último dia de vigência do contrato.

Retribuição
EUR

Apenas o salário base. Não inclua subsídio de refeição, prémios nem ajudas de custo.

EUR

Prestacoes regulares por antiguidade previstas na convenção coletiva. Deixe a zero se não tiver.

Compensação estimada

4808,33 €

Regime atual — 12 dias por ano (art. 366.o)

Antiguidade

8 anos, 7 meses

3136 dias de calendario

Base de cálculo mensal

1400,00 €

Retribuição base + diuturnidades

Valor diário

46,67 €

Base mensal a dividir por 30 (art. 366.o/2)

Decomposicao do cálculo

Período de antiguidadeDiasDias/anoValor
Antiguidade total3136124808,33 €
Total4808,33 €

Notas e base legal

  • O contrato foi celebrado a partir de 1 de outubro de 2013, pelo que se aplica o regime atual: 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  • As frações de ano são calculadas proporcionalmente (art. 366.o/3).
  • O valor diário corresponde a retribuição base mensal e diuturnidades a dividir por 30 (art. 366.o/2).
  • A compensação esta isenta de IRS até ao limite do valor médio das retribuições dos últimos 12 meses multiplicado pelos anos de antiguidade (art. 2.o/4 do CIRS). O excedente e tributado.
  • Se receber a compensação, considera-se que aceita o despedimento (art. 366.o/4). Para impugnar o despedimento, não aceite o pagamento sem antes obter aconselhamento jurídico.

Base legal aplicada

  • Artigo 366.o do Código do Trabalho
  • Artigo 367.o a 372.o do Código do Trabalho

Como se calcula, passo a passo

O cálculo da compensação segue seis passos. A calculadora acima executa-os automaticamente, mas o metodo e o seguinte:

  1. Identificar o motivo da cessação. Determine se a saída resulta de despedimento coletivo, extinção do posto, inadaptação, caducidade de contrato a termo, mútuo acordo, demissão ou despedimento disciplinar. O motivo determina se existe compensação e qual a fórmula aplicável.
  2. Apurar a antiguidade. Conte os dias entre a data de início do contrato é a data de cessação. Conta o período experimental e contam os contratos anteriores com a mesma entidade sem interrupcao relevante.
  3. Determinar a base de cálculo. Some a retribuição base mensal e as diuturnidades. Não entram na base o subsídio de refeição, os prémios variáveis, as ajudas de custo nem o trabalho suplementar.
  4. Calcular o valor diário. Dívida a base de cálculo mensal por 30, conforme o artigo 366.o, n.o 2, do Código do Trabalho.
  5. Aplicar os dias por ano de antiguidade. Multiplique o valor diário por 12 dias por cada ano completo de antiguidade, nos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013. Nos contratos anteriores, aplique o regime transitório por períodos.
  6. Somar os créditos finais. A compensação acresce as férias vencidas e não gozadas, aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, é a retribuição dos dias trabalhados no último mês.

Que valores entram na base de cálculo

A base de cálculo e composta apenas pela retribuição base e pelas diuturnidades (artigo 366.o, n.o 1). Ficam de fora o subsídio de refeição, o subsídio de turno, os prémios de produtividade, as comissões variáveis, as ajudas de custo e o pagamento de trabalho suplementar. Se a convenção coletiva do setor definir uma base mais ampla ou um número superior de dias por ano, prevalece a convenção, por ser mais favoravel ao trabalhador.

O regime transitório dos contratos anteriores a 2013

A compensação foi reduzida por duas vezes na última decada. Para não retirar direitos já adquiridos, o artigo 6.o da Lei n.o 69/2013 manda dividir a antiguidade em períodos e aplicar a cada período a regra vigente nessa data:

  • até 31 de outubro de 2012: 30 dias de retribuição por ano de antiguidade;
  • de 1 de novembro de 2012 a 30 de setembro de 2013: 20 dias por ano;
  • a partir de 1 de outubro de 2013: 18 dias por ano nos primeiros três anos de duração do contrato, e 12 dias por ano nos anos seguintes.

Nos contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a parcela relativa ao período anterior a 31 de outubro de 2012 nunca pode ser inferior a três meses de retribuição. O total da compensação apurada ao abrigo do regime transitório esta limitado a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades.

O que recebe além da compensação

A compensação não esgota os valores devidos na saída. Independentemente do motivo da cessação, o trabalhador recebe também as férias vencidas e não gozadas, o subsídio de férias correspondente, os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal relativos ao ano da cessação, é a retribuição dos dias efetivamente trabalhados no último mês. Estes valores podem ser estimados na calculadora de férias não gozadas.

Prazos a não perder

  • 60 dias para impugnar judicialmente o despedimento, contados da receção da comunicação de despedimento (artigo 387.o, n.o 2).
  • 30 dias para resolver o contrato com justa causa, contados do conhecimento dos factos (artigo 395.o, n.o 1).
  • 1 ano após a cessação para reclamar créditos laborais em dívida, findo o qual prescrevem (artigo 337.o, n.o 1).

Perguntas frequentes

Como se calcula a indemnização por despedimento em Portugal?

A compensação por despedimento corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2013 (artigo 366.o do Código do Trabalho). O valor diário obtem-se dividindo a retribuição base mensal e as diuturnidades por 30. As frações de ano são calculadas proporcionalmente. Exemplo: com 1500 euros de retribuição base e 5 anos de antiguidade, a compensação é de 1500 / 30 x 12 x 5 = 3000 euros.

Quem tem direito à compensação por cessação do contrato?

Tem direito à compensação o trabalhador despedido por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, e o trabalhador cujo contrato a termo caduca por iniciativa do empregador. Não há compensação na demissão por iniciativa do trabalhador nem no despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Na revogação por mútuo acordo o valor é livremente negociado entre as partes.

Qual é a indemnização por despedimento sem justa causa?

Quando o despedimento e declarado ilícito pelo tribunal, o trabalhador pode optar entre a reintegração e uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, nunca inferior a três meses de retribuição (artigo 391.o do Código do Trabalho). Acrescem as retribuições vencidas entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão (artigo 390.o). O prazo para impugnar judicialmente o despedimento é de 60 dias.

A indemnização por despedimento paga IRS?

A compensação por cessação do contrato de trabalho está isenta de IRS até ao valor correspondente a média das remunerações dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos de antiguidade (artigo 2.o, n.o 4, do Código do IRS). A parte que exceda esse limite é tributada como rendimento do trabalho dependente. A isenção não se aplica quando, nos 24 meses seguintes, o trabalhador volta a ter vinculo com a mesma entidade.

O que muda se o contrato for anterior a outubro de 2013?

Os contratos celebrados antes de 1 de outubro de 2013 seguem o regime transitório do artigo 6.o da Lei n.o 69/2013: a antiguidade é dividida em períodos e a cada período aplica-se a regra em vigor nessa altura — 30 dias por ano até 31 de outubro de 2012, 20 dias por ano entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013, e 18 ou 12 dias por ano a partir de 1 de outubro de 2013. O total está sujeito a um limite de 12 vezes a retribuição base mensal.

Receber a compensação impede-me de contestar o despedimento?

Sim. O artigo 366.o, n.o 4, do Código do Trabalho presume que o trabalhador que recebe a compensação aceita o despedimento. Se pretende impugnar judicialmente o despedimento, não aceite o pagamento sem antes obter aconselhamento jurídico. A presuncao pode ser ilidida se o trabalhador devolver a compensação.

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