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Guia do Trabalhador

Gerador de carta de demissão

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

Uma carta de demissão válida tem de identificar o trabalhador e a empresa, declarar de forma inequivoca a vontade de cessar o contrato e indicar a data em que a cessação produz efeitos. A comunicação tem de ser escrita e respeitar o aviso prévio do artigo 400.o do Código do Trabalho.

O aviso prévio é de 30 dias com antiguidade até dois anos é de 60 dias com dois ou mais anos, nos contratos sem termo. Nos contratos a termo, é de 30 dias para contratos de seis meses ou mais é de 15 dias para contratos mais curtos. Não é obrigatório indicar o motivo da saída.

A demissão por iniciativa do trabalhador não dá acesso a subsídio de desemprego nem a compensação por cessação. O trabalhador pode revogar a denúncia nos sete dias seguintes a sua receção pelo empregador.

Dados do documento

Opcional. Por exemplo: pedido do certificado de trabalho, agradecimentos, entrega de equipamento.

Os dados são enviados ao servidor apenas para produzir este documento. Não são guardados em base de dados nem registados nos logs: o site não tem base de dados.

Preencha o formulário e clique em Gerar documento. O texto aparece aqui a medida que é escrito, pronto a rever, copiar ou descarregar.

Como proceder, passo a passo

  1. Confirmar o aviso prévio aplicável. Verifique se são 30 ou 60 dias no contrato sem termo, ou 15 ou 30 dias no contrato a termo, em função da antiguidade e da duração do contrato.
  2. Escolher a data efetiva de saída. Conte os dias de aviso prévio a partir da data em que a carta chega ao empregador. O último dia de contrato e o último dia do prazo.
  3. Preencher os dados do formulário. Indique nome, empresa, função, datas do contrato e tom pretendido para a carta.
  4. Rever o documento gerado. Confirme nomes, datas e substitua eventuais marcadores entre parentesis retos.
  5. Entregar com prova de receção. Entregue em mao com duplicado assinado, envie por correio registado com aviso de receção ou por email com confirmação.

Demissão ou resolução com justa causa?

São figuras distintas com consequências muito diferentes. A demissão simples (denúncia) é livre, exige aviso prévio e não dá direito à indemnização nem a subsídio de desemprego. A resolução com justa causa exige um comportamento ilícito do empregador — salários em atraso, violação de garantias, assédio — produz efeitos imediatos e confere direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade e ao subsídio de desemprego. Se a sua saída se deve a comportamento da empresa, não envie uma carta de demissão simples sem antes obter aconselhamento jurídico.

Documentos a pedir na carta

  • Certificado de trabalho com datas de admissão e cessação e funções exercidas (artigo 341.o).
  • Recibo final discriminado com férias, subsídios proporcionais e acerto de contas.
  • Declaração de rendimentos para efeitos de IRS.

Confirme o valor a receber na calculadora de férias não gozadas e o prazo exato na calculadora de aviso prévio.

Perguntas frequentes

O que tem de constar de uma carta de demissão?

A carta de demissão tem de identificar o trabalhador é a entidade empregadora, declarar de forma inequivoca a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho e indicar a data em que a cessação produz efeitos. A denúncia do contrato pelo trabalhador tem de ser comunicada por escrito, com a antecedência legal (artigo 400.o do Código do Trabalho). Não é obrigatório indicar o motivo da saída.

A carta de demissão tem de ser aceite pela empresa?

Não. A denúncia do contrato e uma declaração unilateral do trabalhador: produz efeitos com a receção pelo empregador, independentemente de aceitação. O que o empregador pode fazer e dispensar o cumprimento do aviso prévio, o que deve ficar por escrito.

Posso enviar a carta de demissão por email?

Sim, desde que seja possível provar a receção. A lei exige forma escrita, não exige papel. O email com confirmação de leitura, a carta registada com aviso de receção ou a entrega em mao com duplicado assinado são as formas mais seguras de provar a data da comunicação, que é a data a partir da qual comeca a correr o aviso prévio.

Posso arrepender-me depois de entregar a carta?

A denúncia com aviso prévio pode ser revogada pelo trabalhador nos sete dias seguintes a data em que chega ao poder do empregador, desde que a assinatura não tenha sido objeto de reconhecimento notarial presencial (artigo 402.o do Código do Trabalho). Passado esse prazo, a revogação depende de acordo com o empregador.

Demitir-me dá direito a subsídio de desemprego?

Não. A demissão por iniciativa do trabalhador não é desemprego involuntario e não dá acesso ao subsídio de desemprego. Há uma exceção relevante: a resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador, fundada em comportamento ilícito do empregador como falta de pagamento pontual da retribuição, que confere direito a prestação e ainda a uma indemnização.

O que tenho a receber depois de me demitir?

Recebe as férias vencidas e não gozadas, o subsídio de férias correspondente, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação, é a retribuição dos dias trabalhados no último mês. Não há compensação por cessação. Se não cumprir o aviso prévio, o empregador pode descontar a retribuição correspondente aos dias em falta.

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