Saltar para o conteúdo
Guia do Trabalhador

Calculadora do subsídio de desemprego

Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.

O subsídio de desemprego em Portugal corresponde a 65% da remuneração de referência, que é a média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal. O valor não pode exceder 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais nem, em regra, ser inferior a um IAS.

A duração depende da idade e da carreira contributiva: 180 dias até aos 29 anos, 210 dias dos 30 aos 39, 270 dias dos 40 aos 49 e 360 dias a partir dos 50, com mais 30 dias por cada cinco anos de descontos. Ao fim de 180 dias de concessão, o montante é reduzido em 10%.

Para aceder a prestação e preciso ter 360 dias de trabalho com descontos nos 24 meses anteriores e estar em situação de desemprego involuntario. Quem se demite por sua iniciativa não tem direito ao subsídio.

Situação
EUR

Média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses, incluindo subsídios de férias e de Natal.

anos

A data do desemprego.

meses

Carreira contributiva total registada na Segurança Social.

Subsídio mensal (primeiros 180 dias)

910,00 €

30,33 € por dia

Duração do subsídio

270 dias

Cerca de 9 meses

Após 180 dias

819,00 €

Redução de 10% (art. 28.o/3)

Total ao longo do período

7917,00 €

Soma estimada de todas as prestações

Notas e base legal

  • Decorridos 180 dias de concessão, o montante do subsídio e reduzido em 10% (art. 28.o/3). A redução não se aplica a quem esteja a receber o montante mínimo.
  • A remuneração de referência corresponde a média das remunerações registadas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficou desempregado, incluindo subsídios de férias e de Natal (art. 28.o/2).
  • Deve inscrever-se no centro de emprego (IEFP) e requerer o subsídio na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego. Fora deste prazo, o período de concessão e reduzido proporcionalmente aos dias de atraso.
  • O subsídio de desemprego esta sujeito a IRS por retenção na fonte apenas nos casos previstos na lei; não ha desconto para a Segurança Social sobre o subsídio.

Base legal aplicada

  • Artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
  • Artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
  • Artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
  • Artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 220/2006

Como se calcula, passo a passo

  1. Apurar a remuneração de referência. Some as remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal, e dívida por 12.
  2. Aplicar a percentagem legal. Multiplique a remuneração de referência por 65%, a percentagem prevista no artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006.
  3. Verificar os limites. Compare o resultado com os limites legais: o subsídio não pode exceder 2,5 vezes o IAS nem, em regra, ser inferior a 1 IAS (atualmente 537.13 euros).
  4. Determinar o período de concessão. Localize o seu escalão etario é o total de meses com registo de remunerações na tabela do artigo 37.o, somando 30 dias por cada cinco anos de carreira contributiva.
  5. Contar a redução após 180 dias. A partir do 181.o dia de concessão, o montante desce 10%, exceto para quem receba o montante mínimo.

Prazos e passos administrativos

  • Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego do IEFP.
  • Requerer a prestação na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.
  • Entregar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (modelo RP5044-DGSS), que comprova o motivo involuntario da cessação.
  • Cumprir a apresentação quinzenal ou mensal no centro de emprego e aceitar ofertas de emprego conveniente.

Subsídio social de desemprego

Quem não cumpre o prazo de garantia de 360 dias, ou esgotou o subsídio de desemprego, pode requerer o subsídio social de desemprego. Esta prestação está sujeita a condição de recursos: o rendimento médio mensal por pessoa do agregado familiar não pode exceder 80% do IAS. O montante é de 100% do IAS para quem tem agregado familiar e 80% do IAS para quem vive sozinho.

Perguntas frequentes

Como se calcula o valor do subsídio de desemprego?

O subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, calculada como a média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal (artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006). O montante diário obtem-se dividindo esse valor por 30. O subsídio não pode ultrapassar 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais nem, em regra, ser inferior a 1 IAS.

Quanto tempo dura o subsídio de desemprego?

A duração depende da idade e do tempo de descontos. Com mais de 24 meses de registo de remunerações: até aos 29 anos, 180 dias; dos 30 aos 39 anos, 210 dias; dos 40 aos 49 anos, 270 dias; a partir dos 50 anos, 360 dias. A estes períodos acrescem 30 dias por cada cinco anos de carreira contributiva (artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 220/2006).

Quem se despede tem direito a subsídio de desemprego?

Não. O subsídio de desemprego exige desemprego involuntario. A demissão por iniciativa do trabalhador e o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador não dao acesso a prestação. A resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador dá acesso, desde que os fundamentos sejam reconhecidos. A cessação por mútuo acordo só dá acesso quando integrada num processo documentado de redução de efetivos.

Qual é o prazo de garantia para receber subsídio de desemprego?

E necessário ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores a data do desemprego (artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 220/2006). Quem não cumpra este prazo de garantia pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego, sujeito a condição de recursos.

Em quanto tempo tenho de requerer o subsídio?

O requerimento deve ser apresentado na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego. Apresentado fora deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo número de dias de atraso. E ainda necessário inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego do IEFP.

O subsídio de desemprego desce ao fim de algum tempo?

Sim. Decorridos 180 dias de concessão, o montante é reduzido em 10% (artigo 28.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 220/2006). A redução não se aplica a quem esteja a receber o montante mínimo.

Ferramentas relacionadas