Calculadora do subsídio de desemprego
Última atualização: . Conteúdo revisto face ao Código do Trabalho em vigor.
O subsídio de desemprego em Portugal corresponde a 65% da remuneração de referência, que é a média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal. O valor não pode exceder 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais nem, em regra, ser inferior a um IAS.
A duração depende da idade e da carreira contributiva: 180 dias até aos 29 anos, 210 dias dos 30 aos 39, 270 dias dos 40 aos 49 e 360 dias a partir dos 50, com mais 30 dias por cada cinco anos de descontos. Ao fim de 180 dias de concessão, o montante é reduzido em 10%.
Para aceder a prestação e preciso ter 360 dias de trabalho com descontos nos 24 meses anteriores e estar em situação de desemprego involuntario. Quem se demite por sua iniciativa não tem direito ao subsídio.
Subsídio mensal (primeiros 180 dias)
910,00 €
30,33 € por dia
Duração do subsídio
270 dias
Cerca de 9 meses
Após 180 dias
819,00 €
Redução de 10% (art. 28.o/3)
Total ao longo do período
7917,00 €
Soma estimada de todas as prestações
Notas e base legal
- Decorridos 180 dias de concessão, o montante do subsídio e reduzido em 10% (art. 28.o/3). A redução não se aplica a quem esteja a receber o montante mínimo.
- A remuneração de referência corresponde a média das remunerações registadas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 meses anteriores ao mês em que ficou desempregado, incluindo subsídios de férias e de Natal (art. 28.o/2).
- Deve inscrever-se no centro de emprego (IEFP) e requerer o subsídio na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego. Fora deste prazo, o período de concessão e reduzido proporcionalmente aos dias de atraso.
- O subsídio de desemprego esta sujeito a IRS por retenção na fonte apenas nos casos previstos na lei; não ha desconto para a Segurança Social sobre o subsídio.
Base legal aplicada
- Artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
- Artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
- Artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
- Artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 220/2006
Como se calcula, passo a passo
- Apurar a remuneração de referência. Some as remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal, e dívida por 12.
- Aplicar a percentagem legal. Multiplique a remuneração de referência por 65%, a percentagem prevista no artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006.
- Verificar os limites. Compare o resultado com os limites legais: o subsídio não pode exceder 2,5 vezes o IAS nem, em regra, ser inferior a 1 IAS (atualmente 537.13 euros).
- Determinar o período de concessão. Localize o seu escalão etario é o total de meses com registo de remunerações na tabela do artigo 37.o, somando 30 dias por cada cinco anos de carreira contributiva.
- Contar a redução após 180 dias. A partir do 181.o dia de concessão, o montante desce 10%, exceto para quem receba o montante mínimo.
Prazos e passos administrativos
- Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego do IEFP.
- Requerer a prestação na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego.
- Entregar a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (modelo RP5044-DGSS), que comprova o motivo involuntario da cessação.
- Cumprir a apresentação quinzenal ou mensal no centro de emprego e aceitar ofertas de emprego conveniente.
Subsídio social de desemprego
Quem não cumpre o prazo de garantia de 360 dias, ou esgotou o subsídio de desemprego, pode requerer o subsídio social de desemprego. Esta prestação está sujeita a condição de recursos: o rendimento médio mensal por pessoa do agregado familiar não pode exceder 80% do IAS. O montante é de 100% do IAS para quem tem agregado familiar e 80% do IAS para quem vive sozinho.
Perguntas frequentes
Como se calcula o valor do subsídio de desemprego?
O subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, calculada como a média das remunerações registadas nos primeiros 12 dos últimos 14 meses anteriores ao desemprego, incluindo subsídios de férias e de Natal (artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 220/2006). O montante diário obtem-se dividindo esse valor por 30. O subsídio não pode ultrapassar 2,5 vezes o Indexante dos Apoios Sociais nem, em regra, ser inferior a 1 IAS.
Quanto tempo dura o subsídio de desemprego?
A duração depende da idade e do tempo de descontos. Com mais de 24 meses de registo de remunerações: até aos 29 anos, 180 dias; dos 30 aos 39 anos, 210 dias; dos 40 aos 49 anos, 270 dias; a partir dos 50 anos, 360 dias. A estes períodos acrescem 30 dias por cada cinco anos de carreira contributiva (artigo 37.o do Decreto-Lei n.o 220/2006).
Quem se despede tem direito a subsídio de desemprego?
Não. O subsídio de desemprego exige desemprego involuntario. A demissão por iniciativa do trabalhador e o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador não dao acesso a prestação. A resolução do contrato com justa causa pelo trabalhador dá acesso, desde que os fundamentos sejam reconhecidos. A cessação por mútuo acordo só dá acesso quando integrada num processo documentado de redução de efetivos.
Qual é o prazo de garantia para receber subsídio de desemprego?
E necessário ter 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores a data do desemprego (artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 220/2006). Quem não cumpra este prazo de garantia pode ainda ter direito ao subsídio social de desemprego, sujeito a condição de recursos.
Em quanto tempo tenho de requerer o subsídio?
O requerimento deve ser apresentado na Segurança Social Direta no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego. Apresentado fora deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo número de dias de atraso. E ainda necessário inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego do IEFP.
O subsídio de desemprego desce ao fim de algum tempo?
Sim. Decorridos 180 dias de concessão, o montante é reduzido em 10% (artigo 28.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 220/2006). A redução não se aplica a quem esteja a receber o montante mínimo.
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